UPE 2013 3° Fase / 1° Dia SSA
52 Questões
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
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O comentário não representa a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
O Texto 1 é constituído por um editorial e dois comentários de leitores. A tese defendida na primeira parte do texto (editorial) é a de que
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
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O comentário não representa a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
Em um texto, o ponto de vista do autor se revela tanto de maneira explícita como de maneira implícita. No caso do Texto 1, o autor do editorial revela explicitamente seu ponto de vista ao empregar:
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
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Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
O Texto 1 foi extraído da versão eletrônica do jornal “Folha de S. Paulo” e, como gênero publicado em meio digital, apresenta algumas características peculiares desse meio, entre as quais,
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
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Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
No trecho “com os instrumentos legais que existem para esse fim” (8º parágrafo), a expressão sublinhada faz referência à seguinte ideia:
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
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Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
Quanto aos conectores e às relações lógico-discursivas que eles estabelecem entre partes do texto 1, analise as proposições a seguir.
I. O conectivo “De acordo com” (2º parágrafo) explicita uma relação de conformidade entre a informação posteriormente apresentada e os artigos do Código Civil em que ela se encontra.
II. O conectivo “devido a” (4º parágrafo) precede a consequência advinda do fato de os parentes de Chico Mendes se considerarem vítimas de danos materiais pela Rede Globo.
III. A relação estabelecida pelo conectivo “assim” (5º parágrafo), substituível por “portanto” ou “destarte”, é conclusiva.
IV. O conectivo “ou seja” (6º parágrafo), o qual pode ser substituído por “isto é”, anuncia uma paráfrase do que foi dito anteriormente e ajuda o leitor na compreensão das ideias apresentadas entre aspas.
V. O conectivo “Com efeito” (7º parágrafo), o qual pode ser substituído por “no entanto” ou “porém”, anuncia um conteúdo que se opõe ao parágrafo anterior.
Estão CORRETAS, apenas,
(1) O atual Código Civil, promulgado há dez anos, tem propiciado interpretações que sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento.
(2) O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21. De acordo com eles, pode ser vetada a publicação de textos e imagens que não tenham sido autorizados pelos indivíduos a que se referem ou por seus herdeiros, em caso de morte.
(3) Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas ou seus representantes a impedir a divulgação total ou parcial de obras de caráter biográfico, histórico e jornalístico, sob a forma de livros e produtos audiovisuais.
(4) A proibição de uma biografia do cantor Roberto Carlos e a longa disputa judicial entre a família do jogador Garrincha e o escritor Ruy Castro, em torno do livro "Estrela Solitária", são possivelmente os episódios mais conhecidos, mas não os únicos. Em abril, por exemplo, a Rede Globo viu-se condenada em primeira instância a indenizar parentes de Chico Mendes (1944-1988) que se consideraram vítimas de danos materiais devido à veiculação de uma minissérie sobre a vida do ambientalista.
(5) Situações como essas criaram um sistema perverso que constrange editores e escritores a abandonar projetos ou a entrar em acordo prévio com os retratados para estabelecer valores pecuniários e a abrangência das obras. Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável "censura privada" – termo usado na ação que foi movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel).
(6) O pedido não é para o STF suprimir, por inconstitucionais, os referidos artigos do Código. Pleiteia-se a chamada "inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto", ou seja, que a corte declare inconstitucional a aplicação dos dispositivos a biografias literárias e audiovisuais. O mesmo deveria valer para todos os relatos jornalísticos.
(7) Com efeito, não pode ser considerado injusto e passível de ressarcimento dano causado pela divulgação de fato histórico. Assim argumenta a Anel: "Como contar a história do Primeiro Reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do imperador"? (8) Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar
prejuízos a pessoas, devem ser punidos a posteriori, com os instrumentos legais que existem para esse fim. Caso contrário, volta a valer o regime odioso da censura prévia, que a Constituição brasileira baniu após anos de obscurantismo.
Qt besteira!!!! Liberdade de expressão não dá a vc o direito de fazer um filme sobre a minha vida e ganhar dinheiro com isso sem me pagar \'royalties\'.
D. Pedro II nunca censurou as noticias que o criticavam e nem as charges que o ridicularizavam, pq entendia que ele, apesar de imperador, era uma pessoa pública e não podia impedir a opinião que dele tinham o povo.
....................................................................................................................
O comentário não representa a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1137375-editorial-censura-privada.shtml. (Adaptado)
Quanto a alguns aspectos formais e normativos do Texto 1, analise as proposições a seguir.
I. O uso do acento indicativo de crase em “sacrificam o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento” (1º parágrafo) dá-se em virtude da regência de “constitucional”, que obriga o uso da preposição “a”.
II. Em “O cerne do problema, objeto de uma ação ajuizada em julho no Supremo Tribunal Federal, são os artigos 17, 20 e 21” (2º parágrafo), a forma verbal em destaque também poderia concordar com o sujeito da oração e ficar no singular.
III. O acento circunflexo em “Tais dispositivos têm incentivado personalidades públicas” (3º parágrafo) obedece ao mesmo princípio do que é empregado em "abrangência" (5º parágrafo).
IV. Em “Consagra-se, assim, uma esdrúxula e inaceitável ‘censura privada’” (5º parágrafo), a forma verbal em destaque poderia concordar com o composto “esdrúxula e inaceitável”,
flexionando-se, desse modo, no plural.
V. “Quanto a eventual abuso ou desvio na prestação de informações que venham a causar prejuízos a pessoas” (8º parágrafo), a opção pelo plural da forma verbal em destaque justifica-se pela pluralização de “informações”.
Estão CORRETAS, apenas,